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Dicionário Demográfico Multilíngüe (Português - edição 1969)

LEGÍTIMO nascimento

De Demopædia
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LEGÍTIMO nascimento  


Os nascimentos são, algumas vezes, classificados segundo a legitimidade1. Tal classificação depende, em geral, do estado civil da mãe à época da concepção ou do parto. Estritamente falando, uma criança legítima2 ou um filho legítimo2 é aquele concebido por marido e mulher (501-6) e seu nascimento constitui um nascimento legítimo3. Os demais nascimentos e filhos são ilegítimos4. É prática geral, todavia, considerar como legítimo o filho resultante de concepções pré-conjugais5 ou concepções pré-nupciais5 (isto é, concepções ocorridas antes do casamento) mas cujos pais se casaram antes do nascimento. O filho ilegítimo6 ou filho natural6 pode ser legitimado8 pelo casamento posterior dos pais. O processo de legitimação9, que varia segundo os países, confere ao filho ilegítimo alguns ou todos os direitos dos filhos legítimos. Determinadas legislações permitem ao pai reconhecer7 o filho ilegítimo, ou seja, admitir de forma legal sua paternidade.

  • 6. De acordo com a lei de alguns países, o filho ilegítimo é apenas o filho adulterino, isto é, que procede de relações ilícitas de mulher ou homem casado, com outrem que não é o seu cônjuge, enquanto que o filho natural é o nascido de pais não impedidos, legalmente, de se casarem um com o outro ao tempo da concepção, ou o concebido depois de extinto o vínculo conjugai.


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