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Dicionário Demográfico Multilíngüe (Português - edição 1969)

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(Hulda Maria Gomes, edição 1969 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística & Centro Brasileiro de Estudos Demográfico)
(Hulda Maria Gomes, edição 1969 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística & Centro Brasileiro de Estudos Demográfico)
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A {{TextTerm|dissolução do casamento|1|510|IndexEntry=DISSOLUÇÃO do casamento|OtherIndexEntry=CASAMENTO dissolução}} (V. {{RefNumber|50|1|.2}}) pode ocorrer pela morte de um dos cônjuges ({{RefNumber|50|1|.5}}) ou, nos países onde é permitido, através de processamento legal ou socialmente reconhecido. No primeiro caso, o marido que sobrevive à mulher é denominado {{TextTerm|viúvo|2|510|IndexEntry=VIÚVO}} e a esposa que sobrevive ao esposo, {{TextTerm|viúva|3|510|IndexEntry=VIÚVO}}. As {{TextTerm|pessoas viúvas|4|510|IndexEntry=PESSOA viuva}} vivem em estado de {{TextTerm|viuvez|5|510|IndexEntry=VIUVEZ}}.
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A {{TextTerm|dissolução do casamento|1|510|IndexEntry=DISSOLUÇÃO do casamento|OtherIndexEntry=CASAMENTO dissolução}} (V. {{RefNumber|50|1|2}}) pode ocorrer pela morte de um dos cônjuges ({{RefNumber|50|1|5}}) ou, nos países onde é permitido, através de processamento legal ou socialmente reconhecido. No primeiro caso, o marido que sobrevive à mulher é denominado {{TextTerm|viúvo|2|510|IndexEntry=VIÚVO}} e a esposa que sobrevive ao esposo, {{TextTerm|viúva|3|510|IndexEntry=VIÚVO}}. As {{TextTerm|pessoas viúvas|4|510|IndexEntry=PESSOA viuva}} vivem em estado de {{TextTerm|viuvez|5|510|IndexEntry=VIUVEZ}}.
  
 
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Onde existe, o {{TextTerm|divórcio|1|511|IndexEntry=DIVÓRCIO}} constitui o meio legal ou consuetudinário para a dissolução do casamento ({{RefNumber|51|0|.1}}) e resulta, comumente de {{TextTerm|ação de divórcio|2|511|IndexEntry=AÇÃO de divórcio|OtherIndexEntry=DIVÓRCIO ação}} impetrada por um dos esposos. Em algumas sociedades, o cônjuge pode ser {{TextTerm|repudiado|3|511|IndexEntry=REPUDIADO}} pelo outro. As {{TextTerm|pessoas divorciadas|4|511|IndexEntry=PESSOA divorciada|OtherIndexEntry=DIVORCIADA, pessoa}}, isto é, aqueles cujo casamento foi dissolvido pelo divórcio, são denominadas {{TextTerm|divorciado|5|511|IndexEntry=DIVORCIADO}} ou {{TextTerm|divorciada|6|511|IndexEntry=DIVORCIADO}}, conforme o sexo.
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Em alguns países, inclusive naqueles em que a {{TextTerm|indissolubilidade do casamento|1|512|IndexEntry=INDISSOLUBILIDADE do casamento|OtherIndexEntry=CASAMENTO indissolubilidade}} é estipulada em lei, não havendo portanto o divórcio, existe a {{TextTerm|separação legal|2|512|IndexEntry=SEPARAÇÃO legal|OtherIndexEntry=LEGAL separação}}, concedida por {{TextTerm|desquite|2|512|2|IndexEntry=DESQUITE}} ou por {{TextTerm|separação de corpos|2|512|3|IndexEntry=SEPARAÇÃO de corpos|OtherIndexEntry=CORPOS, separação}}, que desobriga as partes de certos compromissos, como o dever de vida em comum ou {{TextTerm|coabitação|3|512|IndexEntry=COABITAÇÃO}}, mas não permite novo casamento. Chamam-se {{TextTerm|pessoas separadas|4|512|IndexEntry=PESSOA separada|OtherIndexEntry=SEPARADA, pessoa}} ou {{TextTerm|pessoas desquitadas|4|512|2|IndexEntry=PESSOA desquitada|OtherIndexEntry=DESQUITADA. pessoa}} aquelas cujos laços matrimoniais foram assim relaxados. É bastante comum, em certas sociedades, a separação {{TextTerm|de fato|5|512|IndexEntry=DE FATO separação}}, independente de procedimento legal, resultante de concordância entre os cônjuges ou de {{TextTerm|abandono|6|512|IndexEntry=ABANDONO}} por parte de um dêles.
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Em alguns países, inclusive naqueles em que a {{TextTerm|indissolubilidade do casamento|1|512|IndexEntry=INDISSOLUBILIDADE do casamento|OtherIndexEntry=CASAMENTO indissolubilidade}} é estipulada em lei, não havendo portanto o divórcio, existe a {{TextTerm|separação legal|2|512|IndexEntry=SEPARAÇÃO legal|OtherIndexEntry=LEGAL separação}}, concedida por {{TextTerm|desquite|2|512|2|IndexEntry=DESQUITE}} ou por {{TextTerm|separação de corpos|2|512|3|IndexEntry=SEPARAÇÃO de corpos|OtherIndexEntry=CORPOS, separação}}, que desobriga as partes de certos compromissos, como o dever de vida em comum ou {{TextTerm|coabitação|3|512|IndexEntry=COABITAÇÃO}}, mas não permite novo casamento. Chamam-se {{TextTerm|pessoas separadas|4|512|IndexEntry=PESSOA separada|OtherIndexEntry=SEPARADA, pessoa}} ou {{TextTerm|pessoas desquitadas|4|512|2|IndexEntry=PESSOA desquitada|OtherIndexEntry=DESQUITADA. pessoa}} aquelas cujos laços matrimoniais foram assim relaxados. É bastante comum, em certas sociedades, a {{TextTerm|separação de fato|5|512|IndexEntry=SEPARAÇÃO de fato}}, independente de procedimento legal, resultante de concordância entre os cônjuges ou de {{TextTerm|abandono|6|512|IndexEntry=ABANDONO}} por parte de um dêles.
  
 
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A {{TextTerm|anulação de casamento|1|513|IndexEntry=ANULAÇÃO de casamento|OtherIndexEntry=CASAMENTO anulação}} resulta de processo legal em que se comprova a {{TextTerm|nulidade do ato matrimonial|1|513|2|IndexEntry=NULIDADE do ato matrimonial|OtherIndexEntry=ATO matrimonial, nulidade}}, isto é, apesar de ter sido celebrado, não constitui {{TextTerm|matrimônio válido|2|513|IndexEntry=MATRIMÔNIO válido|OtherIndexEntry=VÁLIDO, matrimônio}}. A expressão {{TextTerm|ruptura de união|3|513|IndexEntry=RUPTURA de união|OtherIndexEntry=UNIÃO ruptura}} engloba todos os casos de {{TextTerm|rompimento da união conjugai|3|513|2|IndexEntry=UNIÃO conjugall, rompimento}}, seja por morte, divórcio, desquite, separação ou anulação.
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Para fins demográficos, é feita, às vezes, distinção entre a {{TextTerm|população casadoura|1|514|IndexEntry=POPULAÇÃO casadoura|OtherIndexEntry=CASADOURA, população}} ou {{TextTerm|população núbil|1|514|2|IndexEntry=POPULAÇÃO núbil|OtherIndexEntry=NÚBIL população}}, constituída de pessoas legalmente aptas a contrair matrimônio, e a {{TextTerm|população não casadoura|2|514|IndexEntry=POPULAÇÃO não casadoura|OtherIndexEntry=NÃO CASADOURA, população}} ou impossibilitada de casar perante a lei. Nas sociedades monógamas ({{RefNumber|50|2|.3}}), costuma-se distinguir o {{TextTerm|primeiro matrimônio|3|514|IndexEntry=MATRIMÔNIO primeiro|OtherIndexEntry=PRIMEIRAS NÚPCIAS}} ou {{TextTerm|primeiras núpcias|3|514|2|IndexEntry=NÚPCIAS primeiras}}, em que pelo menos um dos cônjuges é solteiro ({{RefNumber|51|5|.2}}), dos {{TextTerm|matrimônios sucessivos|4|514|IndexEntry=MATRIMÔNIO sucessivo}}: {{TextTerm|segundas, terceiras... núpcias|4|514|2|IndexEntry=TERCEIRAS núpcias}} entre pessoas viúvas ou, quando permitido, divorciadas. Para classificar os casamentos pelo número de ordem, deve-se indicar o sexo com referência ao qual é determinada a {{TextTerm|ordem do casamento|5|514|IndexEntry=CASAMENTO ordem}}, sem o que tornam-se ambíguas as expressões anteriores ({{RefNumber|51|4|.4}}). Alguns demógrafos limitam o termo "primeiro casamento", àquele celebrado apenas entre pessoas solteiras.
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Para fins demográficos, é feita, às vezes, distinção entre a {{TextTerm|população casadoura|1|514|IndexEntry=POPULAÇÃO casadoura|OtherIndexEntry=CASADOURA, população}} ou {{TextTerm|população núbil|1|514|2|IndexEntry=POPULAÇÃO núbil|OtherIndexEntry=NÚBIL, população}}, constituída de pessoas legalmente aptas a contrair matrimônio, e a {{TextTerm|população não casadoura|2|514|IndexEntry=POPULAÇÃO não casadoura|OtherIndexEntry=NÃO CASADOURA, população}} ou impossibilitada de casar perante a lei. Nas sociedades monógamas ({{RefNumber|50|2|3}}), costuma-se distinguir o {{TextTerm|primeiro matrimônio|3|514|IndexEntry=MATRIMÔNIO primeiro|OtherIndexEntry=PRIMEIRAS NÚPCIAS}} ou {{TextTerm|primeiras núpcias|3|514|2|IndexEntry=NÚPCIAS primeiras}}, em que pelo menos um dos cônjuges é solteiro ({{RefNumber|51|5|2}}), dos {{TextTerm|matrimônios sucessivos|4|514|IndexEntry=MATRIMÔNIO sucessivo}}: {{TextTerm|segundas, terceiras... núpcias|4|514|2|IndexEntry=TERCEIRAS núpcias}} entre pessoas viúvas ou, quando permitido, divorciadas. Para classificar os casamentos pelo número de ordem, deve-se indicar o sexo com referência ao qual é determinada a {{TextTerm|ordem do casamento|5|514|IndexEntry=CASAMENTO, ordem do}}, sem o que tornam-se ambíguas as expressões anteriores ({{RefNumber|51|4|4}}). Alguns demógrafos limitam o termo "primeiro casamento", àquele celebrado apenas entre pessoas solteiras.
  
 
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A população pode ser classificada segundo o {{TextTerm|estado conjugai|1|515|IndexEntry=ESTADO conjugai|OtherIndexEntry=CONJUGAL estado}} ou {{TextTerm|estado civil|1|515|2|IndexEntry=ESTADO civil|OtherIndexEntry=CIVIL estado}}. Considera-se {{TextTerm|solteira|2|515|IndexEntry=SOLTEIRA }} a pessoa que não haja contraído casamento civil ou religioso ou, em alguns casos, não viva em união consensual, bem como aquela cujo casamento tenha sido anulado. Investigam-se, separadamente, os {{TextTerm|homens solteiros|3|515|IndexEntry=HOMEM solteiro|OtherIndexEntry=SOLTEIRO homem}} e as {{TextTerm|mulheres solteiras|4|515|IndexEntry=MULHER solteira|OtherIndexEntry=SOLTEIRA, mulher}}. A classe de {{TextTerm|pessoas casadas|5|515|IndexEntry=PESSOA casada|OtherIndexEntry=CASADA pessoa}}, constituída de {{TextTerm|homens casados|6|515|IndexEntry=HOMEM casado|OtherIndexEntry=CASADO homem}} e {{TextTerm|mulheres casadas|7|515|IndexEntry=MULHER casada}}, compreende as que tenham contraído matrimônio civil ou religioso e que vivam em companhia do cônjuge e, por vezes, aquelas que vivam, em união consensual estável. Todos os indivíduos, exceto os solteiros, podem ser grupados sob a denominação de {{TextTerm|pessoas não solteiras|8|515|IndexEntry=PESSOA não solteira|OtherIndexEntry=NÃO SOLTEIRA, pessoa}}.
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A população pode ser classificada segundo o {{TextTerm|estado conjugai|1|515|IndexEntry=ESTADO conjugal|OtherIndexEntry=CONJUGAL, estado}} ou {{TextTerm|estado civil|1|515|2|IndexEntry=ESTADO civil|OtherIndexEntry=CIVIL, estado}}. Considera-se {{TextTerm|solteira|2|515|IndexEntry=SOLTEIRA }} a pessoa que não haja contraído casamento civil ou religioso ou, em alguns casos, não viva em união consensual, bem como aquela cujo casamento tenha sido anulado. Investigam-se, separadamente, os {{TextTerm|homens solteiros|3|515|IndexEntry=HOMEM solteiro|OtherIndexEntry=SOLTEIRO homem}} e as {{TextTerm|mulheres solteiras|4|515|IndexEntry=MULHER solteira|OtherIndexEntry=SOLTEIRA, mulher}}. A classe de {{TextTerm|pessoas casadas|5|515|IndexEntry=PESSOA casada|OtherIndexEntry=CASADA, pessoa}}, constituída de {{TextTerm|homens casados|6|515|IndexEntry=HOMEM casado}} e {{TextTerm|mulheres casadas|7|515|IndexEntry=MULHER casada}}, compreende as que tenham contraído matrimônio civil ou religioso e que vivam em companhia do cônjuge e, por vezes, aquelas que vivam, em união consensual estável. Todos os indivíduos, exceto os solteiros, podem ser grupados sob a denominação de {{TextTerm|pessoas não solteiras|8|515|IndexEntry=PESSOA não solteira|OtherIndexEntry=NÃO SOLTEIRA, pessoa}}.
  
 
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Regresso ao Página principal | Prefacio | Índice
Capítulo | Introdução | Conceitos gerais índice 1 | Elaboração das estatísticas demográficas índice 2 | Distribuição e composição da população índice 3 | Mortalidade e morbidade índice 4 | Nupcialidade índice 5 | Fecundidade índice 6 | Crescimento e reposição da população índice 7 | Migração índice 8 | Aspectos econômicos e sociais da demografia índice 9
Secção | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 20 | 21 | 22 | 23 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 40 | 41 | 42 | 43 | 50 | 51 | 52 | 60 | 61 | 62 | 63 | 70 | 71 | 72 | 80 | 81 | 90 | 91 | 92 | 93


510

A dissolução do casamento1 (V. 501-2) pode ocorrer pela morte de um dos cônjuges (501-5) ou, nos países onde é permitido, através de processamento legal ou socialmente reconhecido. No primeiro caso, o marido que sobrevive à mulher é denominado viúvo2 e a esposa que sobrevive ao esposo, viúva3. As pessoas viúvas4 vivem em estado de viuvez5.

511

Onde existe, o divórcio1 constitui o meio legal ou consuetudinário para a dissolução do casamento (510-1) e resulta, comumente de ação de divórcio2 impetrada por um dos esposos. Em algumas sociedades, o cônjuge pode ser repudiado3 pelo outro. As pessoas divorciadas4, isto é, aqueles cujo casamento foi dissolvido pelo divórcio, são denominadas divorciado5 ou divorciada6, conforme o sexo.

512

Em alguns países, inclusive naqueles em que a indissolubilidade do casamento1 é estipulada em lei, não havendo portanto o divórcio, existe a separação legal2, concedida por desquite2 ou por separação de corpos2, que desobriga as partes de certos compromissos, como o dever de vida em comum ou coabitação3, mas não permite novo casamento. Chamam-se pessoas separadas4 ou pessoas desquitadas4 aquelas cujos laços matrimoniais foram assim relaxados. É bastante comum, em certas sociedades, a separação de fato5, independente de procedimento legal, resultante de concordância entre os cônjuges ou de abandono6 por parte de um dêles.

513

A anulação de casamento1 resulta de processo legal em que se comprova a nulidade do ato matrimonial1, isto é, apesar de ter sido celebrado, não constitui matrimônio válido2. A expressão ruptura de união3 engloba todos os casos de rompimento da união conjugal3, seja por morte, divórcio, desquite, separação ou anulação.

514

Para fins demográficos, é feita, às vezes, distinção entre a população casadoura1 ou população núbil1, constituída de pessoas legalmente aptas a contrair matrimônio, e a população não casadoura2 ou impossibilitada de casar perante a lei. Nas sociedades monógamas (502-3), costuma-se distinguir o primeiro matrimônio3 ou primeiras núpcias3, em que pelo menos um dos cônjuges é solteiro (515-2), dos matrimônios sucessivos4: segundas, terceiras... núpcias4 entre pessoas viúvas ou, quando permitido, divorciadas. Para classificar os casamentos pelo número de ordem, deve-se indicar o sexo com referência ao qual é determinada a ordem do casamento5, sem o que tornam-se ambíguas as expressões anteriores (514-4). Alguns demógrafos limitam o termo "primeiro casamento", àquele celebrado apenas entre pessoas solteiras.

515

A população pode ser classificada segundo o estado conjugai1 ou estado civil1. Considera-se solteira2 a pessoa que não haja contraído casamento civil ou religioso ou, em alguns casos, não viva em união consensual, bem como aquela cujo casamento tenha sido anulado. Investigam-se, separadamente, os homens solteiros3 e as mulheres solteiras4. A classe de pessoas casadas5, constituída de homens casados6 e mulheres casadas7, compreende as que tenham contraído matrimônio civil ou religioso e que vivam em companhia do cônjuge e, por vezes, aquelas que vivam, em união consensual estável. Todos os indivíduos, exceto os solteiros, podem ser grupados sob a denominação de pessoas não solteiras8.

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Capítulo | Introdução | Conceitos gerais índice 1 | Elaboração das estatísticas demográficas índice 2 | Distribuição e composição da população índice 3 | Mortalidade e morbidade índice 4 | Nupcialidade índice 5 | Fecundidade índice 6 | Crescimento e reposição da população índice 7 | Migração índice 8 | Aspectos econômicos e sociais da demografia índice 9
Secção | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 20 | 21 | 22 | 23 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 40 | 41 | 42 | 43 | 50 | 51 | 52 | 60 | 61 | 62 | 63 | 70 | 71 | 72 | 80 | 81 | 90 | 91 | 92 | 93