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Dicionário Demográfico Multilíngüe (Português - edição 1969)
Diferenças entre edições de "51"
(Hulda Maria Gomes, edição 1969 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística & Centro Brasileiro de Estudos Demográfico) |
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A população pode ser classificada segundo o {{TextTerm|estado conjugai|1|515|IndexEntry=ESTADO conjugai|OtherIndexEntry=CONJUGAL estado}} ou {{TextTerm|estado civil|1|515|2|IndexEntry=ESTADO civil|OtherIndexEntry=CIVIL estado}}. Considera-se {{TextTerm|solteira|2|515|IndexEntry=SOLTEIRA }} a pessoa que não haja contraído casamento civil ou religioso ou, em alguns casos, não viva em união consensual, bem como aquela cujo casamento tenha sido anulado. Investigam-se, separadamente, os {{TextTerm|homens solteiros|3|515|IndexEntry=HOMEM solteiro|OtherIndexEntry=SOLTEIRO homem}} e as {{TextTerm|mulheres solteiras|4|515|IndexEntry=MULHER solteira|OtherIndexEntry=SOLTEIRA, mulher}}. A classe de {{TextTerm|pessoas casadas|5|515|IndexEntry=PESSOA casada|OtherIndexEntry=CASADA pessoa}}, constituída de {{TextTerm|homens casados|6|515|IndexEntry=HOMEM casado|OtherIndexEntry=CASADO homem}} e {{TextTerm|mulheres casadas|7|515|IndexEntry=MULHER casada}}, compreende as que tenham contraído matrimônio civil ou religioso e que vivam em companhia do cônjuge e, por vezes, aquelas que vivam, em união consensual estável. Todos os indivíduos, exceto os solteiros, podem ser grupados sob a denominação de {{TextTerm|pessoas não solteiras|8|515|IndexEntry=PESSOA não solteira|OtherIndexEntry=NÃO SOLTEIRA, pessoa}}. | A população pode ser classificada segundo o {{TextTerm|estado conjugai|1|515|IndexEntry=ESTADO conjugai|OtherIndexEntry=CONJUGAL estado}} ou {{TextTerm|estado civil|1|515|2|IndexEntry=ESTADO civil|OtherIndexEntry=CIVIL estado}}. Considera-se {{TextTerm|solteira|2|515|IndexEntry=SOLTEIRA }} a pessoa que não haja contraído casamento civil ou religioso ou, em alguns casos, não viva em união consensual, bem como aquela cujo casamento tenha sido anulado. Investigam-se, separadamente, os {{TextTerm|homens solteiros|3|515|IndexEntry=HOMEM solteiro|OtherIndexEntry=SOLTEIRO homem}} e as {{TextTerm|mulheres solteiras|4|515|IndexEntry=MULHER solteira|OtherIndexEntry=SOLTEIRA, mulher}}. A classe de {{TextTerm|pessoas casadas|5|515|IndexEntry=PESSOA casada|OtherIndexEntry=CASADA pessoa}}, constituída de {{TextTerm|homens casados|6|515|IndexEntry=HOMEM casado|OtherIndexEntry=CASADO homem}} e {{TextTerm|mulheres casadas|7|515|IndexEntry=MULHER casada}}, compreende as que tenham contraído matrimônio civil ou religioso e que vivam em companhia do cônjuge e, por vezes, aquelas que vivam, em união consensual estável. Todos os indivíduos, exceto os solteiros, podem ser grupados sob a denominação de {{TextTerm|pessoas não solteiras|8|515|IndexEntry=PESSOA não solteira|OtherIndexEntry=NÃO SOLTEIRA, pessoa}}. | ||
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Revisão das 07h18min de 8 de novembro de 2009
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510
A dissolução do casamento1 (V. 501-.2) pode ocorrer pela morte de um dos cônjuges (501-.5) ou, nos países onde é permitido, através de processamento legal ou socialmente reconhecido. No primeiro caso, o marido que sobrevive à mulher é denominado viúvo2 e a esposa que sobrevive ao esposo, viúva3. As pessoas viúvas4 vivem em estado de viuvez5.
511
Onde existe, o divórcio1 constitui o meio legal ou consuetudinário para a dissolução do casamento (510-.1) e resulta, comumente de ação de divórcio2 impetrada por um dos esposos. Em algumas sociedades, o cônjuge pode ser repudiado3 pelo outro. As pessoas divorciadas4, isto é, aqueles cujo casamento foi dissolvido pelo divórcio, são denominadas divorciado5 ou divorciada6, conforme o sexo.
512
Em alguns países, inclusive naqueles em que a indissolubilidade do casamento1 é estipulada em lei, não havendo portanto o divórcio, existe a separação legal2, concedida por desquite2 ou por separação de corpos2, que desobriga as partes de certos compromissos, como o dever de vida em comum ou coabitação3, mas não permite novo casamento. Chamam-se pessoas separadas4 ou pessoas desquitadas4 aquelas cujos laços matrimoniais foram assim relaxados. É bastante comum, em certas sociedades, a separação de fato5, independente de procedimento legal, resultante de concordância entre os cônjuges ou de abandono6 por parte de um dêles.
513
A anulação de casamento1 resulta de processo legal em que se comprova a nulidade do ato matrimonial1, isto é, apesar de ter sido celebrado, não constitui matrimônio válido2. A expressão ruptura de união3 engloba todos os casos de rompimento da união conjugai3, seja por morte, divórcio, desquite, separação ou anulação.
514
Para fins demográficos, é feita, às vezes, distinção entre a população casadoura1 ou população núbil1, constituída de pessoas legalmente aptas a contrair matrimônio, e a população não casadoura2 ou impossibilitada de casar perante a lei. Nas sociedades monógamas (502-.3), costuma-se distinguir o primeiro matrimônio3 ou primeiras núpcias3, em que pelo menos um dos cônjuges é solteiro (515-.2), dos matrimônios sucessivos4: segundas, terceiras... núpcias4 entre pessoas viúvas ou, quando permitido, divorciadas. Para classificar os casamentos pelo número de ordem, deve-se indicar o sexo com referência ao qual é determinada a ordem do casamento5, sem o que tornam-se ambíguas as expressões anteriores (514-.4). Alguns demógrafos limitam o termo "primeiro casamento", àquele celebrado apenas entre pessoas solteiras.
515
A população pode ser classificada segundo o estado conjugai1 ou estado civil1. Considera-se solteira2 a pessoa que não haja contraído casamento civil ou religioso ou, em alguns casos, não viva em união consensual, bem como aquela cujo casamento tenha sido anulado. Investigam-se, separadamente, os homens solteiros3 e as mulheres solteiras4. A classe de pessoas casadas5, constituída de homens casados6 e mulheres casadas7, compreende as que tenham contraído matrimônio civil ou religioso e que vivam em companhia do cônjuge e, por vezes, aquelas que vivam, em união consensual estável. Todos os indivíduos, exceto os solteiros, podem ser grupados sob a denominação de pessoas não solteiras8.
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